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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2018

Processo nº 825463483

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2467, 17 de abril de 2018FigurativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
825463483
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160262755 (23/11/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular: GENTIL NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA CAULE LTDA
03.502.693/0001-09
Procurador ou escritório
Leme Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de março de 2003
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2470Petição08/05/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2463Extinção20/03/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  5. RPI nº 2060Transferência29/06/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1895Deferimento02/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1693Publicação17/06/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.