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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2018

ARROZ TIO MANOEL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2467, 17 de abril de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
825332419
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170026039 (08/02/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: TIO MANOEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA - ME Procurador: Fabiano Ferreira Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas, o pedido de transferência do registro da marca deveria ter sido realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representa-la junto ao INPI. Portanto apresente procuração por parte da cessionária. E/ou se for o caso preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária.

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Sobre a marca

Titular
OLIM AGRO CEREAIS LTDA
03.451.117/0001-80
Procurador ou escritório
F. F. (pessoa física)
Data de depósito
31 de janeiro de 2003
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2650Petição19/10/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2509Petição05/02/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2467ExigênciaEsta publicação17/04/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2399Renovação27/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1682Publicação01/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.