ARTEMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000135 (09/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 00153165920154025101? Vigésima Quinta Vara Federal de Rio de Janeiro. INPI 52400.006910/2015-81. (...) sendo o ato do INPI dotado de presunção de legitimidade, ao se requerer a nulidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte Autora provar que o registro da marca combatida contraria as disposições da Lei de Propriedade industrial, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual o referido ato deve ser mantido. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art.igo 269, inciso I, do CPC. (...).
Sobre a marca
- Titular
- ARTEMA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. - ME
- 00.174.190/0001-63
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2467JudicialEsta publicação17/04/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.