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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2018

BOXMARK

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2467, 17 de abril de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

BOXMARK
Processo INPI
822492180
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160166921 (01/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: Boxmark Leather Holding GmbH Procurador: Kátia Fernandes de almeida Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de Anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850160166934, de 01/08/2016, publicado na RPI 2458 em 14/02/2018.

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Sobre a marca

Titular
Boxmark Leather Holding GmbH
Procurador ou escritório
K. A. (pessoa física)
Data de depósito
2 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2404Renovação31/01/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1856Registro01/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1844Deferimento09/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1571Publicação13/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.