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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2018

ALEATTO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2467, 17 de abril de 2018MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
822160226
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800180101463 (21/03/2018) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CLAUDIA CONDE NOGUEIRA M.E. Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
Claudia Conde Nogueira M.E.
01.739.263/0001-80
Procurador ou escritório
H. N. (pessoa física)
Data de depósito
26 de outubro de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2467RegistroEsta publicação17/04/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2168Arquivamento24/07/2012

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2131Transferência08/11/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1844Registro09/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1844Petição09/05/2006

    PREJUDICADO o despacho indicado.

  8. RPI nº 1824Exigência20/12/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1801Deferimento12/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1514Publicação11/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.