RONI DA SILVA CHAVES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160123379 (10/06/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CHAVES ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160123374 (10/06/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: CHAVES ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração solicitada foi realizada por meio da petição nº850160123379, de 10/06/2016, conforme publicação na RPI 2466 de 10/04/2018
Sobre a marca
- Titular
- CHAVES ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 88.618.020/0001-71
- Procurador ou escritório
- J. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2466Petição10/04/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2466PetiçãoEsta publicação10/04/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.