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Revista da Propriedade Industrial, 3 de abril de 2018

Processo nº 911323210

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2465, 3 de abril de 2018FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
911323210
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Foi alterada a especificação, com a exclusão dos itens "serviços de gestão de negócios; serviços de consultoria empresarial; publicidade" já abarcados em itens existentes no processo 908783701 do mesmo requerente, para afastar a dualidade de marcas, prevista no inciso XX do artigo 124 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
C. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
13 de julho de 2016
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2662Petição11/01/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2476Registro19/06/2018

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2465DeferimentoEsta publicação03/04/2018

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2377Publicação26/07/2016

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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