Revista da Propriedade Industrial, 3 de abril de 2018
Processo nº 911323210
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Foi alterada a especificação, com a exclusão dos itens "serviços de gestão de negócios; serviços de consultoria empresarial; publicidade" já abarcados em itens existentes no processo 908783701 do mesmo requerente, para afastar a dualidade de marcas, prevista no inciso XX do artigo 124 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- C. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 13 de julho de 2016
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2465DeferimentoEsta publicação03/04/2018
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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