RECYCLEAN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130249235 (20/12/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DRYPOL-RECYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Procurador: Kleber Luiz Pereira Filho Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2415, de 18/04/2017, por incorreção no nome do titular.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170278036 (01/11/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: DRYPOL-RECYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:A petição de alteração nº 850130249235 foi deferida em retificação.
Sobre a marca
- Titular
- DR SANTOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 28.382.967/0001-02
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 20 de setembro de 1999
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2465Retificação03/04/2018
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2465PetiçãoEsta publicação03/04/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.