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Revista da Propriedade Industrial, 27 de março de 2018

GRAFFITI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2464, 27 de março de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

GRAFFITI
Processo INPI
827767064
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800180027933 (22/01/2018) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Titular: PALMSOURCE, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição de concessão de registro de marca protocolada equivocadamente no prazo ordinário de prorrogação do registro.

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Sobre a marca

Titular
ACCESS CO., LTD.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
16 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2562Petição11/02/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2558Petição14/01/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2464PetiçãoEsta publicação27/03/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2457Renovação06/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1933Registro22/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1922Deferimento06/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1882Transferência30/01/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1815Publicação18/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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