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Revista da Propriedade Industrial, 27 de março de 2018

DESMAMELAC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2464, 27 de março de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

DESMAMELAC
Processo INPI
824545990
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150134953 (20/06/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: PROTEMARK MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº 850150134977, DE 20/06/2015, CONFORME PUBLICAÇÃO NA RPI: 2452 DE 02/01/2018.

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Sobre a marca

Titular
DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
84.590.603/0001-80
Procurador ou escritório
CIELO E PROTEMARK SERVIÇOS
Data de depósito
17 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2464PetiçãoEsta publicação27/03/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2452Petição02/01/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2344Petição08/12/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1876Deferimento19/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1638Publicação28/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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