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Revista da Propriedade Industrial, 20 de março de 2018

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O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2463, 20 de março de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

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Processo INPI
828816301
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850150216923 (24/09/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: CATA - CENTRO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA AUTOMOTIVA LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 2456, DE 30/01/2018, TENDO EM VISTA PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA Nº 850170305294, DE 29/11/2017.

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Sobre a marca

Titular
A2BR PARTICIPAÇÕES LTDA.
06.166.842/0001-02
Procurador ou escritório
M. P. (pessoa física)
Data de depósito
24 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2567Renovação17/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2463Despacho anuladoEsta publicação20/03/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2456Petição30/01/2018

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2443Exigência31/10/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2040Registro09/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2030Deferimento01/12/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1873Publicação28/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.