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Revista da Propriedade Industrial, 20 de março de 2018

SUPERMERCADO MEDIANEIRA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2463, 20 de março de 2018NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 35

Sinal publicado

SUPERMERCADO MEDIANEIRA
Processo INPI
827148992
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800170388827 (20/11/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: VR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME Procurador: Cesar Alexandre Leão Barcellos Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo ordinário para prorrogação do registro de marca encerrou em 30/10/2017.

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Sobre a marca

Titular
VR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
94.738.226/0001-38
Procurador ou escritório
M. B. (pessoa física)
Data de depósito
25 de janeiro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2471Renovação15/05/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2463PetiçãoEsta publicação20/03/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1921Registro30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1911Deferimento21/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1783Publicação08/03/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.