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Revista da Propriedade Industrial, 20 de março de 2018

LORAZEFAST

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2463, 20 de março de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

LORAZEFAST
Processo INPI
824629485
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160240853 (27/10/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: EMS SIGMA PHARMA LTDA Procurador: Patricia Aparecida Ferreira Esteves Detalhes do despacho:ART. 130 C/C ART. 134 DA LPI. A EMPRESA CEDENTE INDICADA NO DOCUMENTO DE CESSÃO NÃO É A TITULAR DO PEDIDO DE REGISTRO

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Sobre a marca

Titular
EMS SIGMA PHARMA LTDA
00.923.140/0001-31
Procurador ou escritório
P. E. (pessoa física)
Data de depósito
1 de julho de 2002
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2467Despacho anulado17/04/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2463PetiçãoEsta publicação20/03/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2405Renovação07/02/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1879Deferimento09/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1647Publicação30/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.