FHOOS FORT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819862290
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001099 (08/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Homologado o acordo em que as partes acordam com a declaração em definitivo da nulidade do registro n.º 819862290 da marca FHOSS FORT e da nulidade do ato administrativo que anulou o registro n.º 818959070 da marca FOSFORTE, restabelecendo-se a validade da mesma. Ação Ordinária 04ª VF/GO n.º 2000.13749-0 INPI n.º 3853/00.
Sobre a marca
- Titular
- FHOOS FORT INDUSTRIA COMERCIO PRODUT VETERINARIOS LTDA
- 00.101.448/0001-00
- Procurador ou escritório
- PROMARCAS-ASSESSORIA À PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
- Data de depósito
- 18 de março de 1997
Histórico de despachos
7- RPI nº 2463JudicialEsta publicação20/03/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.