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Revista da Propriedade Industrial, 20 de março de 2018

RODOVIA NOVADUTRA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2463, 20 de março de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

RODOVIA NOVADUTRA
Processo INPI
200021010
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850170275686 (30/10/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:O endereço do titular se encontra como solicitado na petição de depósito.

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Sobre a marca

Titular
CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
00.861.626/0001-92
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
5 de janeiro de 1996
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2683Petição07/06/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2683Renovação07/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2463RetificaçãoEsta publicação20/03/2018

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2321Renovação30/06/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1639Registro04/06/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1588Deferimento12/06/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1429Oposição12/05/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1386Publicação24/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.