CACHAÇA ALAMBIQUE BRASIL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 911085017
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo de uso comum (alambique) sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita Indicação Geográfica "cachaça" e "Brasil", sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso IX do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
Sobre a marca
- Titular
- G. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de maio de 2016
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
2- RPI nº 2461IndeferimentoEsta publicação06/03/2018
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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