(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 6 de fevereiro de 2018

THEMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2457, 6 de fevereiro de 2018MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
904896447
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150245903 (29/10/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Fashion Group Ltda Procurador: renato esteves ramos Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
FASHION GROUP LTDA
12.559.371/0001-97
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
13 de junho de 2012
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2475Arquivamento12/06/2018

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2457PetiçãoEsta publicação06/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2447Recurso provido28/11/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2323Recurso14/07/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2309Indeferimento07/04/2015

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2190Publicação26/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2186Exigência27/11/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).