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Revista da Propriedade Industrial, 6 de fevereiro de 2018

EASYNVEST

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2457, 6 de fevereiro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca EASYNVEST
Processo INPI
902650211
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150175645 (07/08/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EASYNVEST-TITULO CORRETORA DE VALORES SA Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
EASYNVEST - TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A.
62.169.875/0001-79
Procurador ou escritório
Britânia Propriedade Intelectual
Data de depósito
28 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2752Extinção03/10/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2635Petição06/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2533Registro23/07/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2457PetiçãoEsta publicação06/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2321Petição30/06/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2200Registro05/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2196Deferimento05/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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