ÍCONE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160129919 (17/06/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Rigo-Agropecuaria Ltda Procurador: Paulo Arruda Pedrozo Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO SR. PAULO ARRUDA PEDROZO PERANTE O INPI.
Sobre a marca
- Titular
- Rigo-Agropecuaria Ltda
- 89.770.804/0001-83
- Procurador ou escritório
- P. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de março de 2002
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2456ExigênciaEsta publicação30/01/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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