(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 23 de janeiro de 2018

PRORIDER BOOTWEAR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2455, 23 de janeiro de 2018MistaRegistro de marca nuloClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
826087035
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160001051 (10/10/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 0122586-1-11.2016.4.02.5101 - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ - Inpi Nº 152644/2016. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487 do Código de Processo civil, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que julgou improcedente o processo administrativo de nulidade e manteve o registro de marca "PRIORIDER BOOTWEAR", sob o número 826087035, e, consequentemente, a nulidade desta marca.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
PRORIDER COMERCIAL LTDA. M.E.
00.109.230/0001-93
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
28 de janeiro de 2004
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2455JudicialEsta publicação23/01/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2390Judicial25/10/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2369Despacho31/05/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2178Nulidade02/10/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 2132Registro16/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1944Deferimento08/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1729Publicação25/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar