Processo nº 825560527
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800180013129 (09/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: HURLEY PHANTOM C.V. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.
Sobre a marca
- Titular
- HRLY BRAND HOLDINGS LLC
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 9 de junho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
- RPI nº 2455RenovaçãoEsta publicação23/01/2018
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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