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Revista da Propriedade Industrial, 23 de janeiro de 2018

REDE SUPER ÚTIL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2455, 23 de janeiro de 2018MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca REDE SUPER ÚTIL
Processo INPI
821818090
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150198441 (02/09/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: REDE UTIL DE SUPERMERCADOS Procurador: Marcelo Costa Cabral Peña Detalhes do despacho:Tendo em vista, a extinção do registro, pela expiração do prazo de vigência conforme despacho publicado na RPI nº 2416 de 25/04/2017.

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Sobre a marca

Titular
REDE ÚTIL DE SUPERMECADOS
03.517.917/0001-56
Procurador ou escritório
M. P. (pessoa física)
Data de depósito
26 de novembro de 1999

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2455PetiçãoEsta publicação23/01/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2416Extinção25/04/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2362Petição12/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1857Registro08/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1824Deferimento20/12/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1761Exigência05/10/2004

    Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.

  7. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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