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Revista da Propriedade Industrial, 23 de janeiro de 2018

MINISTERIOS DE NOVA VIDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2455, 23 de janeiro de 2018NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

MINISTERIOS DE NOVA VIDA
Processo INPI
818532602
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150036919 (24/02/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: IGREJA PENTECOSTAL DE NOVA VIDA - BOTAFOGO Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
IGREJA PENTECOSTAL DE NOVA VIDA - BOTAFOGO
33.996.299/0001-35
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de maio de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2455PetiçãoEsta publicação23/01/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1996Renovação07/04/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1403Registro21/10/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1381Deferimento20/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1358Despacho10/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  7. RPI nº 1334Exigência25/06/1996

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

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