GERALDO LUSTOSA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 909933979
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Em atenção à petição nº 850170326476 de cumprimento de exigência de mérito e a informação do falecimento do titular do nome civil ora requerido como marca, cumpre esclarecer que, conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil:Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - Ao cônjuge sobrevivente;IV - Aos colaterais.
Sobre a marca
- Titular
- PATOLOGIA CLÍNICA DR. GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA.
- 21.516.281/0001-00
- Procurador ou escritório
- Interação Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de setembro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2453ExigênciaEsta publicação09/01/2018
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)