CRYSTAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; O sinal requerido não atende às condições do art. 122 da LPI, conforme o determinado na Nota Técnica INPI/CPAPD n° 03/2016, incorporada no Manual de Marcas, item 5.9.9, subseção "Representação gráfica da embalagem ou acondicionamento".
Sobre a marca
- Titular
- THE COCA-COLA COMPANY
- Procurador ou escritório
- Murta Goyanes Advogados
- Data de depósito
- 8 de janeiro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
4- RPI nº 2453IndeferimentoEsta publicação09/01/2018
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)