IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; O sinal requerido não atende às condições do art. 122 da LPI, conforme o determinado na Nota Técnica INPI/CPAPD n° 03/2016, incorporada no Manual de Marcas, item 5.9.9, subseção "Representação gráfica da embalagem ou acondicionamento".
RPI 2453
09/01/2018