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Revista da Propriedade Industrial, 9 de janeiro de 2018

BARRA DE CEREAIS CORPO & SABOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2453, 9 de janeiro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca BARRA DE CEREAIS CORPO & SABOR
Processo INPI
827434413
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170305219 (29/11/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: IND. DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA. Procurador: Wilson Pinheiro Jabur Detalhes do despacho:Destituído o procurador KARLHEINZ ALVES NEUMANN e nomeado novo representante Wilson Pinheiro Jabur com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
IND DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA
43.643.857/0001-32
Procurador ou escritório
Salusse Marangoni Parente & Jabur
Data de depósito
9 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2845Judicial15/07/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2453PetiçãoEsta publicação09/01/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2448Renovação05/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1916Deferimento25/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1801Publicação12/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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