CARBONO NEUTRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001236 (26/12/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, PROCESSO Nº 2009.51.01.809509-5, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 003678.(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (subsidiário) de declaração da ausência do direito da 2ª Ré à exclusividade de uso sobre a expressão "CARBONO NEUTRO" ou sobre a expressão "CARBONONEUTRO", nos termos do art. 269, I do CPC. Intime-se o INPI a acrescentar no referido registro o seguinte apostilamento "sem direito ao uso exclusivo da expressão "CARBONO NEUTRO" ou "CARBONONEUTRO". (...).
Sobre a marca
- Titular
- MAX AMBIENTAL S/A
- 05.857.694/0001-00
- Procurador ou escritório
- PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 16 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8- RPI nº 2453JudicialEsta publicação09/01/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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