MERIDINOX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120074790 (21/05/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: PROINOX BRASIL LTDA. Procurador: CESAR PEDUTI NETO Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista homologação de sentença judicial para decretar a anulação do registro da marca.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001076 (26/10/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento à apelação cível relativa ao pedido autoral de nulidade dos registros n.º 823055850 e 823055868 da marca MERIDINOX. Ação Ordinária 31ª VF/RJ n.º 0013456-28.2012.4.02.5101, INPI n.º 52400.0022865/2012-60.
Sobre a marca
- Titular
- IMW METAIS LTDA
- 03.856.087/0001-91
- Procurador ou escritório
- BRITÂNIA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 6 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
6- RPI nº 2453PetiçãoEsta publicação09/01/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2453Judicial09/01/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.