N NAGUCHI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160053560 (17/03/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: WAY OF LIFE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI EPP Procurador: Sandro Conrado da Silva Detalhes do despacho:PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS E SERVIÇOS PROTEGIDOS POR TODOS OS PROCESSOS DE MARCA QUE SE DESEJA TRANSFERIR. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, SE FOR O CASO.
Sobre a marca
- Titular
- WAY OF LIFE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP
- 03.177.091/0001-23
- Procurador ou escritório
- Santa Cruz Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 14 de janeiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
11Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2453ExigênciaEsta publicação09/01/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.