VILA DE SÃO FRANCISCO RESTAURANTE TURÍSTICO RURAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160080367 (19/04/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: MARILDO QUINTANILHA Procurador: MARCELO SILVA FREIRES Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 alínea ?b? do Manual de Marcas o documento de cessão deve conter a relação das marcas objeto da transferência. O requerente afetou o pedido 902101013 a presente petição, mas o documento de cessão juntado aos autos trata da transferência do registro 822839261 com titular diverso. Reapresente documento de cessão qualificando corretamente a cedente e seus representantes nos termos do item 8.1 do Manual de Marcas e discriminando corretamente a marca objeto da cessão nos termos do art. 135 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- M. Q. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- M. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2452ExigênciaEsta publicação02/01/2018
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.