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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

ENCOSTA DOS VALES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

ENCOSTA DOS VALES
Processo INPI
901631450
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150180583 (13/08/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: JBM COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Gilson Almeida da Motta Detalhes do despacho:ART. 134 C/C ART 224 DA LPI - EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO NÃO CUMPRIDA NO PRAZO PREVISTO EM LEI.

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Sobre a marca

Titular
FÁBRICA DE DOCES LEDUR LTDA.
00.984.596/0001-01
Procurador ou escritório
MARCA BRAZIL MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
13 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2672Renovação22/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2440Exigência10/10/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2428Petição18/07/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2148Registro06/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2138Deferimento27/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2008Publicação30/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.