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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

MARLBORO CORE FLAVOR FILTER CIGARETTES

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 34

Sinal publicado

Processo INPI
830596143
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850130047110 (18/03/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: PHILIP MORRIS BRANDS SÀRL Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
P. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
5 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 34

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2453Registro09/01/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2452Recurso providoEsta publicação02/01/2018

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2234Petição29/10/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2206Recurso16/04/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 2201Deferimento12/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2193Deferimento15/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2101Publicação12/04/2011

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 2064Publicação27/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.