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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150261620 (17/11/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Cessionário: JOÃO CARLOS PAULINO FILHO ARMAZENS - EPP Detalhes do despacho:ANOTADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
Sobre a marca
- Titular
- JOÃO CARLOS PAULINO FILHO ARMAZENS - EPP
- 22.337.783/0001-36
- Procurador ou escritório
- Tecnomark Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de fevereiro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Arquivamento de petição por falta de procuração
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.