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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

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Processo INPI
824398840
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160080423 (19/04/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: NUTRICARE S/A Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, FACE AO ARQUIVAMENTO/EXTINÇÃO DO PEDIDO/REGISTRO DE MARCA.

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Sobre a marca

Titular
NUTRITEC NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A.
43.733.724/0001-57
Data de depósito
11 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2480Petição17/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2420Caducidade23/05/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2390Caducidade25/10/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2369Petição31/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2357Caducidade08/03/2016

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2091Transferência01/02/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1975Registro11/11/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1957Deferimento08/07/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1742Oposição25/05/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1724Transferência20/01/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1636Publicação14/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.