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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

LOFRA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
822607425
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160086643 (28/04/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Gustavo Starling Leonardos Cessionário: NUOVA LOFRA - S.R.L.

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Sobre a marca

Titular
NUOVA LOFRA - S.R.L.
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
9 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2885Renovação22/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2469Despacho anulado02/05/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2469Despacho anulado02/05/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  8. RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1841Registro18/04/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1817Deferimento01/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1544Publicação08/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.