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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

RAPIDÃO

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito (em petição).
SobrestamentoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821929690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170060535 (22/03/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: FEDERAL EXPRESS CORPORATION Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Detalhes do despacho:Até decisão final da ação ordinária da trigésima nona vara Federal/RJ - ação nº 200851018138764 e processo INPI nº 002727/09. Sobrestadores:Petição 301170000156 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 823600262 (RAPIDÃO) / Petição 301170000156 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 823600262 (RAPIDÃO)

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Sobre a marca

Titular
F. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
26 de julho de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2482Renovação31/07/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2452SobrestamentoEsta publicação02/01/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2257Petição08/04/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1964Registro26/08/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1798Deferimento21/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1607Oposição23/10/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1502Publicação19/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.