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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

CIMHSA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

CIMHSA
Processo INPI
821620860
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160091829 (04/05/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Fernando Bargueño Cessionário: FERNANDO OSCAR PUJOL

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Sobre a marca

Titular
F. P. (pessoa física)
Procurador ou escritório
F. B. (pessoa física)
Data de depósito
9 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2905Exigência08/09/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2697Renovação13/09/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2479Registro10/07/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Ato de prejudicar petição

  8. RPI nº 2347Renovação29/12/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1744Transferência08/06/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1680Registro18/03/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1651Deferimento27/08/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1488Publicação13/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.