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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

DE RUITER SEEDS HYBRID SEEDS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Logotipo da marca DE RUITER SEEDS HYBRID SEEDS
Processo INPI
820882577
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140215918 (14/10/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Monsanto Invest B.V Procurador: Pinheiro Neto Advogados Detalhes do despacho:Nome e sede Alterados. Exigência cumprida satisfatoriamente através da petição de cumprimento Pet: 850170303013.

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Sobre a marca

Titular
MONSANTO INVEST B.V
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
30 de junho de 1998
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2657Extinção07/12/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2309Renovação07/04/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2143Transferência31/01/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2021Transferência29/09/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1564Registro26/12/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1551Deferimento26/09/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1444Publicação25/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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DE RUITER SEEDS HYBRID SEEDS, Petição na RPI nº 2452 | TrademarkIQ