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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

BENEROC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

BENEROC
Processo INPI
818742470
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170255906 (10/10/2017) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular: BAYER CONSUMER CARE AG Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:O nome do titular já se encontra em nosso sistema e em nosso site, como solicitado.

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Sobre a marca

Titular
BAYER CONSUMER CARE AG
Data de depósito
22 de agosto de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1981Renovação23/12/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1885Transferência21/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1405Registro04/11/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1393Deferimento12/08/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1361Despacho31/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.