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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150257090 (12/11/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: SPOROPTIC POUILLOUX S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:APRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO ORIGINAL (TRADUZIDO EM PORTUGUÊS) ENTRE SPOROPTIC POUILLOUX AS e DELAFONTE ENTERPRISES CORP., DATADO DE 24/04/2007, MENCIONADO NA DECLARAÇÃO NOTARIAL AQUI APRESENTADA, O QUAL FOI CANCELADO POR DECISÃO JUDICIAL, A FIM DE DARMOS PROSSEGUIMENTO AO POSSÍVEL CANCELAMENTO DA TRANSFERÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Sobre a marca
- Titular
- DELAFONTE
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 5 de novembro de 1986
Histórico de despachos
19Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2452ExigênciaEsta publicação02/01/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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