CALP CIA.AMÉRICA LATINA PETRÓLEO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170420335 (11/12/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800170424393 (13/12/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter ocorrido por meio da petição nº 800170420335, de 11/12/2017, conforme publicado na RPI 2451, de 26/12/2017.
Sobre a marca
- Titular
- AMERICA LATINA - PETROLEO LTDA
- 03.189.934/0002-92
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de julho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2451RenovaçãoEsta publicação26/12/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2451Petição26/12/2017
Ato de prejudicar petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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