AD ETERNUM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 818704853
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160032811 (22/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ADMART-COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Preste esclarecimentos quanto ao ramo de atividade da Cessionária, em relação aos processos: 900171138, 900171669, 900171162, 900171189, 900760613 e 900171197, uma vez que não está claro o exercício efetivo da cessionária nas atividades pelas quais as marcas se destinam.
Sobre a marca
- Titular
- BRAND MART - CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DE MARCAS E LICENCIAMENTO DE PRODUTOS EIRELI
- 23.105.490/0001-96
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 1 de setembro de 1995
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2450ExigênciaEsta publicação19/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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