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Revista da Propriedade Industrial, 19 de dezembro de 2017

CAIADO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2450, 19 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
818154292
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160030505 (18/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: GOLD MINE PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Thomas Raymund Korontai Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro publicado na RPI 2437.

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Sobre a marca

Titular
AGROPECUÁRIA ARROIO LTDA
78.921.731/0001-67
Procurador ou escritório
T. K. (pessoa física)
Data de depósito
10 de novembro de 1994

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2450PetiçãoEsta publicação19/12/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2437Extinção19/09/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2189Renovação18/12/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1362Registro07/01/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1338Retribuição decenal23/07/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1315Deferimento13/02/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1291Despacho29/08/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.