TRUSSARDI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160016181 (27/01/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular: KARSTEN NORDESTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda Detalhes do despacho:Até decisão final da ação Ordinária em trâmite na Décima Sexta VF do RJ, conforme RPI 1374 de 01/04/1997. Sobrestadores:Petição 301160001131 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 006800602 (TRUSSARDI) / Petição 301160001131 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 006800602 (TRUSSARDI)
Sobre a marca
- Titular
- KARSTEN S.A.
- 82.640.558/0001-04
- Procurador ou escritório
- Brunner
- Data de depósito
- 5 de dezembro de 1977
Histórico de despachos
33Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Decisão de não conhecer da petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2450SobrestamentoEsta publicação19/12/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.