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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

CIBIEN JÓIAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

CIBIEN JÓIAS
Processo INPI
900244941
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170218073 (04/09/2017) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: CIBIEN JÓIAS - EIRELI - ME Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
CIBIEN JÓIAS EIRELI ME
07.396.968/0001-28
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2449PetiçãoEsta publicação12/12/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2448Petição05/12/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2011Deferimento21/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1897Publicação15/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.