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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

TURISMO DE MINAS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

TURISMO DE MINAS
Processo INPI
828459223
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850160016834 (28/01/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Marden Cloves da Mota Couto Procurador: O PRÓPRIO Detalhes do despacho:REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM AS QUALIFICAÇÕES COMPLETAS DO SIGNATÁRIO POR PARTE DA EMPRESA CEDENTE.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
J.F. EMPRESA JORNALISTICA E PROMOCOES LTDA
41.772.468/0001-81
Procurador ou escritório
SOARES MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
24 de abril de 2006
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2517Extinção02/04/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 1950Registro20/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1939Deferimento04/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1855Publicação25/07/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.