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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

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O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
828409153
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850150136015 (22/06/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: EDITORA DO BRASIL S.A. Procurador: MESQUITA RIBEIRO,TAVARES E JUCÁ SERVIÇOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
EDITORA DO BRASIL S/A
60.657.574/0001-69
Procurador ou escritório
Mesquita Ribeiro Advogados
Data de depósito
9 de junho de 2006
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2761Petição05/12/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2457Petição06/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2456Registro30/01/2018

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2449Recurso providoEsta publicação12/12/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  6. RPI nº 2324Recurso21/07/2015

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2311Indeferimento22/04/2015

    Indeferimento do pedido

  8. RPI nº 1943Sobrestamento01/04/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1857Publicação08/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.