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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

KEEP

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 05

Sinal publicado

KEEP
Processo INPI
823451020
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150033273 (19/02/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: ADAMA BRASIL S/A Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração solicitada foi realizada por meio da petição nº850150025272, de 19/02/2015, conforme publicado na RPI 2390 de 25/10/2016.

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Sobre a marca

Titular
ADAMA BRASIL S/A
02.290.510/0001-76
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de julho de 2001
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2449PetiçãoEsta publicação12/12/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2101Transferência12/04/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1885Registro21/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1865Deferimento03/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1776Transferência18/01/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1607Publicação23/10/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.