ORGANON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160001417 (05/01/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ORGANON TECNOLOGIA APLICADA LTDA Procurador: VERA LUCIA CAMOEZI CASSAROTTI Detalhes do despacho:O requerimento de transferência deveria ter sido preenchido com os dados da cessionária. Para que se possa aproveitar o ato, de acordo com o art. 220 da LPI, apresente procuração da cessionária para o procurador que realizou o ato ou que ratifique a solicitação de anotação de cessão por parte da cessionária.
Sobre a marca
- Titular
- ORGANON - TECNOLOGIA APLICADA LTDA
- 03.361.364/0001-95
- Procurador ou escritório
- V. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
7Indeferimento da petição
- RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.